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Lei de prevenção ao superendividamento do consumidor

Publicado em: 16/06/2021 Autor/fonte: José Roberto Pinheiro Charone

No último dia 09 de Junho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) 1.805/2021, que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação de dívidas. A matéria vai agora à sanção do Presidente da República.


O superendividamento é problema de cunho social, razão pela qual foi necessária a criação de um Projeto de Lei, que busque reforçar as medidas de informação e prevenção ao superendividamento, contribuindo para cultura de concessão responsável de crédito e para a conscientização da cultura de pagamento das
dívidas, incentivando à renegociação e a composição de planos de pagamento pelos consumidores endividados. A bem da verdade, a questão do superendividamento sempre foi uma questão importante, mas “ganhou contornos dramáticos diante dos efeitos econômicos decorrentes da Pandemia da Covid 19”, considerando o número de pessoas que perderam o emprego e renda durante a Pandemia, existindo hoje no Brasil aproximadamente 62 milhões de inadimplentes. 


A futura Lei do Superendividamento, em seu texto, altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), visto que permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de 07 (SETE) dias a partir do contrato sem indicar o motivo. Diante disso, o fornecedor da proposta deve disponibilizar fácil acesso ao formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de prováveis quantias recebidas e eventuais juros. Entretanto, as regras da Lei não se aplicarão a dívidas relacionadas a bens de luxo e de alto valor, tipo: financiamento de carro, de imóvel, crédito rural, dívidas que não tinha intensão em pagar, dentre outros.


• Desconto em consignado


Em relação ao máximo que pode ser descontado do salário líquido, o texto da Lei manterá os níveis atuais da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas), que são 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. Dentre as novidades que serão trazidas pela Lei, será quanto ao limite do consignado para o cartão, é que ele poderá ser usado ainda para saques nessa modalidade. A outra novidade é que se houver descumprimento das regras, na revisão do contrato o juiz poderá determinar o aumento do prazo de pagamento sem acréscimo, a redução de encargos ou a substituição de garantias para adequá-lo às novas regras.


Ofertas Enganosas


Segundo o texto aprovado do Projeto de Lei, será proibido fazer oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes. Nessas ofertas de crédito, será proibido ainda dizer que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado, bem como será proibido assediar ou pressionar o consumidor para contratar o crédito ou comprar o produto ou serviço. Será também proibido aos credores, condicionar o início de negociações sobre dívidas à desistência de ações na Justiça, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.


• Renegociação


O consumidor superendividado, poderá acionar Justiça para iniciar um processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais. A novidade nesse tipo de procedimento é que será estabelecida a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que o Devedortenha de contrair novas dívidas para pagar despesas básicas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas. Vale esclarecer, que os Credores que faltarem às audiências de conciliação sem justificativa terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso. Além disso, ficarão sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento se o consumidor souber o valor exato devido, e esse credor ausente não será priorizado na hora de receber o dinheiro de volta.


• Plano Compulsório


Para os credores com os quais não houve acordo ou para os que não compareceram à primeira negociação, o texto da Lei prevê, a pedido do consumidor, que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento. Nesse caso, os credores serão convocados, e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos. E será assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período e cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor. A primeira parcela desse resíduo deverá ser paga em 180 dias a partir da decisão judicial, e o restante em parcelas mensais e sucessivas.


• Custo Total


Todos aqueles que venderem a prazo, como bancos e financiadoras deverão informar o consumidor previamente e de forma adequada qual é o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito do consumidor de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos.

De acordo com a gravidade da conduta de não fornecer as informações de forma clara ao consumidor, o texto da Lei prevê, judicialmente, a redução de juros e o aumento do prazo de pagamento, levando-se em conta a capacidade de pagamento do consumidor, sem prejuízo de ações por danos morais.

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