Nos processos de separação e divórcio litigiosos encontram-se os mais variados conflitos entre os ex-cônjuges, principalmente no que diz respeito aos filhos frutos dessa união. Com cada vez mais frequência, dentro das famílias dissolvidas ocorre a Alienação Parental, quando por alguma razão, os pais não podem ficar juntos e o protetor detentor da guarda, influencia a criança e/ou adolescente, com o intuito de cortar a relação afetiva com um dos genitores.
A Alienação Parental, caracteriza-se por uma ligação intensa de dependência e submissão da criança e/ou adolescente ao genitor que possui sua guarda, com o intuito de dificultar ou mesmo exterminar a convivência com o genitor não guardião. A Alienação Parental caracteriza-se pelo ato de incentivar a criança e/ou adolescente a rejeitar o pai/mãe-alvo.
Agora, a Síndrome da Alienação Parental é o conjunto de sintomas que a criança e/ou adolescente pode vir ou não a apresentar, decorrente da prática de Alienação Parental. No Brasil, após muitas lutas, foi criada a Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2018), que diferencia a Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental, identificando e prevenindo tal ato. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei nº 4.488/2016, que visa modificar a Lei da Alienação Parental, visando tornar crime a prática de alienação parental.
A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças e que traz sequelas emocionais e comportamentais a criança ou adolescente. Sua manifestação preliminar é a campanha de desonra contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Ou seja, resulta da combinação das orientações de um genitor (responsável por fazer a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para denegrir a imagem do genitor-alvo.
O Poder Judiciário, na área do direito de família, é o responsável por identificar, prevenir, punir e solucionar as situações de Alienação Parental e, para solucionar o problema, além da Lei da Alienação Parental há outros aparelhos que ajudam o legislador nessa tarefa, como a guarda compartilhada e a mediação, sendo esta última a mais competente e com resultados mais favoráveis no sentido de cessar ou amenizar as causas de Alienação Parental.
A bem da verdade, é de suma importância destacar que é dever do poder Judiciário identificar a Alienação Parental a fim de evitar que ela se transforme em Síndrome, atingindo sobremaneira o menor e prejudicando o seu desenvolvimento. Diante disso, quando o direito à convivência familiar é negado, há o descumprimento dos deveres da autoridade parental, sendo o advogado da área do Direito de Família o responsável por pleitear os direitos da criança e/ou adolescente e de seu genitor alienado, de forma que não prejudique de forma alguma o menor; devendo esse ser protegido, garantindo o direito à convivência familiar saudável, e que o genitor responsável pela alienação sinta as consequências jurídicas do cometimento do ato ilegal.
A Alienação Parental, embora seja um problema antigo, só agora vem tendo a destaque jurídico, devido ao crescente e frequente número de ocorrências de separações e divórcios dentro dos lares. A luta atual é para tipificar como crime a conduta de quem, por ação ou omissão, cometa atos com o intuito de dificultar ou proibir a convivência familiar com o outro genitor, de acordo com o Projeto de Lei nº 4.488/2016, que visa alterar o texto da lei da Alienação Parental, prevendo pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.