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Direitos dos passageiros aéreos

Publicado em: 10/06/2021 Autor/fonte: José Roberto Pinheiro Charone
Direitos dos passageiros aéreos
Direitos aéreos

Poucas pessoas são conhecedoras dos seus direitos como passageiros aéreos, quando ocorre uma dessas hipóteses: cancelamento de voo; atraso ou perda da conexão; extravio de bagagem; overbooking ou preterição de embarque.

Na verdade, quando se adquire um bilhete de passagem aérea, neste ato está sendo celebrado um Contrato de Transporte Aéreo, se estabelecendo uma relação jurídica de consumo em que a Companhia Aérea, que pode ser representada pelo empresário (pessoa física, jurídica ou o explorador da aeronave), obriga-se, em nome próprio, a executar determinados serviços de transporte aéreo, mediante remuneração, em prol do passageiro.

Desse modo, está evidenciada a relação entre o fornecedor do serviço (aquele que desenvolve atividade econômica de oferecimento de bens ou serviços ao mercado) e o consumidor (aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final), estando a referida relação, submissa ao regime jurídico imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Os Direitos do Passageiro Aéreo encontram suporte em uma série de leis e normas que visam atenuar ou resolver os contratempos decorrentes da relação de consumo com as empresas aéreas. Esses referidos direitos dos passageiros estão previstos na Agência Nacional da Aviação Civil (Anac); no Código de Defesa do Consumidor; nas jurisprudências e nas Convenções de Varsóvia e Montreal.

No entanto, para promover uma ação judicial, os passageiros/consumidores devem estar atentos para a produção das provas, de acordo com o motivo da viagem, tipo: comprovante da compra do bilhete; bilhete; cartão de embarque; recibos de gastos extras; comprovante do novo itinerário; convites (aniversário, casamento e outros); ingressos (shows, eventos e outros); comprovante de inscrição (concursos, cursos, seminários e outros) e demais provas obtidas.

Outro ponto de extrema importância para a ação judicial são os fatos narrados pelo passageiro prejudicado, que deverão ser verdadeiros e coerentes, descrevendo o passo a passo do ocorrido, seguindo uma sequência de acontecimentos sincronizados com as provas. Diante da narrativa dos fatos, das provas documentais e/ou testemunhais, se for o caso, o passageiro deve procurar um profissional do Direito, no prazo máximo de dois anos contados da data do voo, para providenciar a elaboração da petição inicial a fim de processar a Companhia Aérea.

A modalidade da Ação Judicial movida pelos passageiros em desfavor das Companhias Aéreas são comumente Ações de Reparações de Danos Morais e/ou Materiais, que duram aproximadamente de seis a 12 meses, e baseadas nas decisões dos Tribunais de Justiça, as indenizações variam entre R$ 3 mil a R$ 12 mil, por passageiro.

O dano moral pode ser recebido pelos passageiros que tenham sofrido cancelamento de voo, atraso de voo e overbooking causados pela Companhia Aérea (por motivo de manutenção não programada na aeronave, mudanças na malha aérea, troca de tripulação, entre outros), em que:

  • Não houve aviso prévio com 72 horas de antecedência;
  • Chegada ao destino final com mais de 8 horas de atraso; Vale destacar que devida a pandemia de covid-19, passou a ser de 24 horas, o aviso da Empresa Aérea ao passageiro sobre alteração no horário do voo.

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